Prorrogação de internação é o pedido de mais diárias para um paciente que já está no leito. A regulação da ANS fixa prazo para a operadora responder a uma internação eletiva e prazo para o atendimento acontecer, mas não escreveu prazo próprio para o pedido de quem já está internado. Quem segura o caso, na prática, é a rotina do hospital.
O tempo médio de permanência nos hospitais associados à Anahp foi de 3,99 dias em 2024, com taxa de ocupação operacional de 78,97%, segundo o Observatório Anahp 2025, que reúne dados de 176 hospitais em 25 unidades da federação. É pouco tempo de leito e muita rotatividade. Cada dia que passa do previsto depende de uma autorização nova, pedida e respondida enquanto o paciente está internado.
Do outro lado da conta, a glosa inicial dos hospitais associados à Anahp chegou a 15,93% em 2025, contra 9% em 2022. Diária sem senha correspondente é um dos itens que caem nessa fatia. Não existe número público sobre quantos pedidos de prorrogação são negados no Brasil, nem sobre quanto isso representa em faturamento perdido.
Neste texto
- O que o hospital pede quando pede prorrogação
- Os prazos que existem, e o que nenhum deles cobre
- A lei proíbe limitar diária, então a briga vira clínica
- Diárias solicitadas e diárias autorizadas são campos diferentes
- Diária negada antes é negativa, depois é glosa
- Quando o auditor discorda do médico assistente
- A rotina que segura o caso
- Perguntas frequentes
O que o hospital pede quando pede prorrogação
A autorização inicial de internação vem com um número de diárias e um período de validade. Quando o quadro do paciente exige mais tempo do que aquilo, o hospital precisa pedir a continuidade antes de o período acabar. Isso é a prorrogação. Não é renovação automática, é uma análise nova, feita pela operadora, sobre um paciente que ela já autorizou uma vez.
Dois pedidos costumam sair juntos e vale separar:
- Prorrogação de diárias. Mais dias no mesmo regime, ou a manutenção do paciente em UTI quando o auditor já sugeriu enfermaria.
- Complementação de tratamento. Procedimento, material ou terapia que não estava no pedido inicial e apareceu durante a internação.
Os dois nascem de uma justificativa clínica escrita pelo médico assistente e são formalizados pelo setor de autorização. O que decide o resultado é o que está escrito ali, não a evidência que só existe na cabeça de quem visitou o leito.
Os prazos que existem, e o que nenhum deles cobre
Duas normas da ANS mandam no assunto, e nenhuma delas fala a palavra prorrogação. A RN 566/2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, fixa os prazos máximos para o atendimento acontecer e revogou a antiga RN 259/2011. A RN 623/2024, publicada em 19 de dezembro de 2024 e em vigor desde 1º de julho de 2025, fixa o prazo de resposta da operadora e revogou a RN 395/2016.
| Situação | Prazo na norma |
|---|---|
| Atendimento de urgência e emergência | Imediato |
| Atendimento em regime de internação eletiva, prazo máximo para acontecer (RN 566/2022) | 21 dias úteis |
| Resposta a pedido de internação eletiva ou de procedimento de alta complexidade (RN 623/2024) | 10 dias úteis |
| Resposta às demais solicitações assistenciais (RN 623/2024) | 5 dias úteis |
| Resposta a solicitação não assistencial (RN 623/2024) | 7 dias úteis |
| Pedido de prorrogação de internação de paciente já internado | Sem prazo próprio |
A leitura que sustenta o dia a dia é a de que o paciente internado com quadro que exige continuidade está em situação de urgência, e resposta de urgência é imediata. A leitura que a operadora às vezes aplica é a dos cinco dias úteis das demais solicitações assistenciais. Cinco dias úteis é uma semana de calendário, e o paciente com permanência média de menos de quatro dias já teve alta antes de a resposta chegar.
Esse é o buraco. O pedido não tem prazo escrito com o nome dele, então cada operadora aplica um entendimento, e o hospital só descobre qual foi quando a conta volta.
A lei proíbe limitar diária, então a briga vira clínica
A Lei 9.656/1998, no art. 12, inciso II, alíneas a e b, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade nas internações hospitalares e nas internações em centro de terapia intensiva ou similar. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, de 2004, diz que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar.
Por causa disso, negativa de prorrogação quase nunca vem escrita como limite de diárias. Ela vem escrita como discordância clínica: o paciente teria condição de alta, ou teria condição de sair da UTI para a enfermaria, ou o suporte que justificava o nível de cuidado já não está sendo usado. O argumento muda de terreno e cai no prontuário.
Vale ler a negativa com atenção justamente aí. Se o texto disser que o contrato prevê determinado número de diárias, ou que a cobertura para aquele período se esgotou, a fundamentação contraria a lei e a súmula, e isso muda o tom da resposta do hospital e do beneficiário.
Diárias solicitadas e diárias autorizadas são campos diferentes
O padrão TISS trata a prorrogação como uma solicitação própria, com campo para a quantidade de diárias pedidas e campo separado para a quantidade de diárias autorizadas pela operadora. São dois números, e eles nem sempre batem. A senha devolvida também traz validade.
Quando o setor de autorização registra só que "veio autorizado" e não anota quanto veio, a diferença entre pedido e liberado atravessa a internação inteira sem ser vista. Aí a conta sai com diárias que ninguém autorizou, e o item volta glosado semanas depois, quando já não há médico por perto para reconstituir a evolução.
O registro mínimo por pedido de prorrogação é curto e cabe em uma linha de planilha:
- Número do protocolo do pedido e a data e hora em que ele foi aberto.
- Quantidade pedida pelo médico assistente e a quantidade efetivamente autorizada.
- Senha e validade, com a data em que o período liberado termina.
- Resposta recebida, com o canal e o nome de quem respondeu.
Diária negada antes é negativa, depois é glosa
A mesma diária pode ser recusada em dois momentos diferentes, e o hospital reage de formas diferentes. Antes, é negativa de autorização, e o paciente ainda está no leito. Depois, é glosa no demonstrativo de análise da conta, e o paciente já foi para casa.
A negativa que chega durante a internação exige decisão no mesmo dia. O médico assistente mantém a indicação ou revê. Se mantém, e a operadora segue recusando, o hospital continua prestando o cuidado com um período descoberto correndo, e precisa que a comunicação com o beneficiário e a família esteja documentada, com data.
A glosa que chega depois é um problema de prova. Dos hospitais que medem, 67,9% do volume de glosa é evitável e apenas 3,55% é divergência clínica de verdade. Em diária, essa proporção aparece do jeito mais banal possível: o cuidado aconteceu, a justificativa existia no prontuário, e faltou o número da senha na guia.
Do lado do paciente, a ANS registrou 325 mil reclamações de beneficiários em 2025, contra 376 mil em 2024, e liberação de procedimento é a queixa número um. Cerca de 80% delas se resolvem na mediação da agência, sem processo.
Quando o auditor discorda do médico assistente
A RN 424/2017 criou a junta médica para resolver divergência de natureza clínica entre o profissional assistente e o profissional da operadora. O art. 3º, inciso I, exclui expressamente as situações de urgência e emergência, e a norma não trata do paciente internado. O médico assistente tem 2 dias úteis, contados do recebimento da notificação, para manter a indicação ou acolher as razões da divergência.
No leito, quase nada disso acontece com formulário. A discordância chega por telefone, o auditor da operadora liga para o assistente, os dois conversam, e a conversa some. Depois, na análise da conta, existe uma negativa registrada de um lado e nenhum registro do outro.
A correção é chata e funciona: toda vez que a operadora se manifestar sobre a continuidade, o profissional que atendeu escreve no prontuário quem falou, a que horas, por qual canal e o que foi dito. Isso não é burocracia extra, é a única versão do hospital que vai existir daqui a três meses.
A rotina que segura o caso
Prorrogação não se resolve com uma norma nova, se resolve com vigilância diária sobre um punhado de casos. As práticas abaixo são baratas e cobrem a maior parte do que se perde.
- Painel de vencimento. Lista diária dos pacientes cuja senha vence nas próximas 24 e 48 horas, montada de manhã, não no fim da tarde do último dia.
- Protocolo em todo pedido. A RN 623/2024 exige, no art. 10, que a operadora forneça número de protocolo como primeira ação do atendimento, e o §2º do mesmo artigo prevê que o prestador apresente a solicitação em nome do beneficiário. Pedido sem protocolo é pedido que a operadora pode dizer que nunca chegou.
- Justificativa do dia. Texto do médico assistente sobre o quadro atual, não a cópia da justificativa da véspera. Auditor recusa justificativa repetida com facilidade.
- Registro do silêncio. Quando o prazo passa sem resposta, isso vira uma anotação com data e hora, e não uma lembrança de quem estava de plantão.
- Escalonamento definido. Quem liga, para quem, em que hora do dia, e em que ponto o caso vira reclamação na ANS pelo beneficiário.
Guardar o rastro tem apoio na própria norma. A RN 623/2024 determina prazos de guarda dos registros de atendimento, com 90 dias para gravações e 2 anos para os demais registros, prazo que sobe para 5 anos quando existe reclamação, e garante ao beneficiário o acesso a esses registros em até 72 horas quando ele pedir. É material que o hospital pode usar para reconstituir o que foi combinado.
O motivo econômico de fazer isso agora, e não depois, está no calendário do dinheiro. O prazo médio de recebimento chegou a 77,35 dias em 2025, enquanto o hospital paga fornecedor em 48 dias. Diária discutida depois da alta entra nessa fila longa. De cada R$ 100 faturados, R$ 14,20 não chegam ao caixa somando glosa, negociação e inadimplência, segundo levantamento da ZG Soluções.
Perguntas frequentes
Não existe prazo escrito especificamente para prorrogação. A RN 623/2024, em vigor desde 1º de julho de 2025, manda responder imediatamente em urgência e emergência, em até 5 dias úteis nas demais solicitações assistenciais e em até 10 dias úteis nos procedimentos de alta complexidade e nas internações eletivas. Paciente internado que precisa de continuidade costuma se enquadrar na regra de urgência, com resposta imediata, mas a norma não diz isso com essas palavras.
Não. A Lei 9.656/1998, no art. 12, inciso II, alíneas a e b, veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade tanto na internação hospitalar quanto na internação em centro de terapia intensiva ou similar. A Súmula 302 do STJ, de 2004, considera abusiva a cláusula que limita no tempo a internação. Se a negativa vier fundamentada em cota de diárias esgotada, ela contraria a lei.
O médico assistente registra no prontuário por que a alta não é possível naquele momento, com o quadro clínico do dia. O hospital pede a negativa por escrito, com a fundamentação, e guarda o protocolo. O beneficiário ou a família pode registrar reclamação na ANS, que aciona a operadora. A ANS recebeu 325 mil reclamações em 2025 e liberação de procedimento é a queixa mais frequente. Cerca de 80% se resolvem na mediação, sem processo judicial.
É glosa. Negativa é a recusa de autorizar antes ou durante, quando o paciente ainda está internado. Glosa é a recusa de pagar depois, que aparece no demonstrativo de análise da conta. A mesma diária pode passar pelos dois. Como glosa, ela precisa de recurso com prontuário, evolução médica e comprovação da senha e do período autorizado.
Depende do que a operadora devolveu no pedido anterior, e é por isso que os campos precisam ser lidos. No padrão TISS, o pedido de prorrogação tem a quantidade de diárias solicitadas e a quantidade de diárias autorizadas em campos separados, e a autorização vem com prazo de validade. Se a operadora liberou menos diárias do que o pedido, o período restante exige pedido novo, com protocolo novo.
Fontes: Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 12, inciso II. Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, de 2004. Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022, em vigor desde 1º de fevereiro de 2023, que revogou a RN nº 259/2011. Resolução Normativa ANS nº 623, de 17 de dezembro de 2024, publicada em 19 de dezembro de 2024 e em vigor desde 1º de julho de 2025, que revogou a RN nº 395/2016. Resolução Normativa ANS nº 424, de 26 de junho de 2017. Padrão TISS, componentes de conteúdo e estrutura, Agência Nacional de Saúde Suplementar. Observatório Anahp 2025, com dados de 2024. Anahp, glosa inicial de 2025. Painel de reclamações da ANS, 2024 e 2025. Levantamento da ZG Soluções sobre perda de receita hospitalar.
Quanto da sua glosa dava para evitar antes do envio?
Dois terços do que a operadora contesta é falha de código, valor, documento ou autorização. Em oito semanas, da assinatura ao sistema no ar, toda conta passa a ser conferida contra o contrato daquela operadora antes de sair.
