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Carência do plano de saúde: os prazos máximos e as exceções

Os prazos máximos de carência são 24 horas em urgência, 300 dias para parto e 180 dias para o resto. Veja as exceções da lei, o caso do recém-nascido, o plano da empresa e as regras da portabilidade.

Cobertura

RedaçãoAferi Publicado em22 de ago de 2026 Leitura8 minutos
Mulher sentada à mesa da cozinha lê o contrato impresso do plano de saúde, com o celular em uma das mãos e uma caneta ao lado das folhas.

Carência é o tempo que o beneficiário espera, depois de entrar no plano, até poder usar cada tipo de cobertura. A Lei 9.656/1998 fixa três tetos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para todo o resto. A operadora pode praticar prazo menor, nunca maior.

Em junho de 2026 havia 53.145.666 vínculos em planos de assistência médica no país, segundo a Sala de Situação da ANS. Nos doze meses até aquele mês foram 15.891.764 adesões e 15.132.520 cancelamentos, uma rotatividade de 28,89%. Cada adesão liga um relógio de carência, e a dúvida aparece na recepção e no balcão de internação.

A ANS recebeu 325 mil reclamações de beneficiários em 2025, contra 376 mil em 2024, e liberação de procedimento segue como queixa número um. Muita conversa começa com alguém alegando carência, sem dizer qual prazo nem de que data ele conta.

Os tetos que a lei fixa

O artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/1998 lista três prazos máximos, e só três. Contrato que cobra mais está fora da lei, seja o plano individual ou coletivo. E são teto, não obrigação: prazo menor prometido na proposta assinada vincula a operadora do mesmo jeito.

SituaçãoPrazo máximo de carência
Urgência e emergência24 horas
Parto a termo300 dias
Consultas, exames, terapias, internações e cirurgias eletivas180 dias
Doença preexistente declarada, em cobertura parcial temporária24 meses
Recém-nascido inscrito dentro do prazo legalIsento

A penúltima linha não é carência comum. Cobertura parcial temporária vem do artigo 11 da mesma lei, dura no máximo 24 meses e só suspende alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias ligadas à doença declarada.

De quando começa a contar

A carência conta do início de vigência do vínculo daquele beneficiário, não da data em que o corretor apresentou a proposta. Em plano de empresa, conta da vinculação do funcionário ao contrato coletivo. E ela é individual: o titular pode estar há três anos no plano com o cônjuge incluído no mês passado ainda cumprindo 180 dias.

  • Peça o quadro de carências por escrito. Ele faz parte do contrato e lista prazo por cobertura, com a data de início da sua vigência.
  • Guarde a proposta assinada. É nela que aparece a carência reduzida da campanha comercial, e é ela que vale como prova depois.
  • Troca de plano na mesma operadora não zera sozinha. Exija por escrito o aproveitamento das carências já cumpridas antes de assinar.
  • Contrato antigo tem regra própria. Na migração ou adaptação de contratos assinados até 1º de janeiro de 1999, a RN 254/2011 manda contar do ingresso no plano de origem.

Vinte e quatro horas, e o resto

Passadas 24 horas da contratação, urgência e emergência são cobertas. É a alínea c do inciso V do artigo 12. O problema nunca foi o prazo, foi o que veio depois: a Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, limitou esse atendimento às primeiras 12 horas durante a carência e mandou o caso para o SUS se evoluísse para internação.

O Superior Tribunal de Justiça desmontou essa leitura. A Súmula 597, de novembro de 2017, considera abusiva a cláusula de carência para urgência e emergência que ultrapasse 24 horas da contratação, e a Súmula 302 já tratava como abusiva a cláusula que limita no tempo a internação. O corte das 12 horas ainda é alegado no balcão, e ainda é afastado pela Justiça.

Recém-nascido, filho adotivo e os 30 dias

Quando o plano inclui obstetrícia, o artigo 12, inciso III, alínea a, garante cobertura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, nos primeiros trinta dias após o parto. É o período em que o bebê é atendido sob o plano do pai ou da mãe, sem inscrição própria, com berçário e UTI neonatal.

A alínea b é a que mais se perde por descuido. A inscrição do recém-nascido como dependente é isenta de carência, desde que feita em até trinta dias do nascimento ou da adoção. Passou disso, a criança entra como beneficiário novo e cumpre os prazos comuns, inclusive os 180 dias de internação. Há ainda o inciso VII: o filho adotivo menor de doze anos aproveita as carências já cumpridas pelo adotante.

Plano da empresa: quando a carência não existe

A regra que mais gente desconhece está na RN 195/2009 da ANS. No coletivo empresarial com trinta ou mais participantes não pode ser exigida carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato ou da sua vinculação à empresa. O artigo seguinte faz o mesmo com doença preexistente: aí também não cabe agravo nem cobertura parcial temporária.

Duas armadilhas nascem daí. A primeira é o número de vidas, porque contrato empresarial com menos de trinta participantes pode exigir carência. A segunda é o prazo de trinta dias para formalizar, que passa despercebido no RH até a primeira negativa. No coletivo por adesão, de sindicato ou associação, não se exige carência de quem ingressa em até trinta dias da celebração do contrato, e a cada aniversário abre-se nova janela de trinta dias.

Portabilidade: trocar sem recomeçar

Portabilidade de carências é o direito de mudar de plano, na mesma operadora ou em outra, sem repetir o que já foi cumprido. Regulada pela RN 438/2018, pode ser pedida a qualquer tempo depois do prazo mínimo de permanência. A janela de quatro meses ligada ao aniversário do contrato acabou.

Etapa da portabilidadePrazo
Permanência mínima na origem, primeira portabilidade2 anos
Permanência mínima de quem cumpriu cobertura parcial temporária3 anos
Permanência mínima nas portabilidades seguintes1 ano
Análise do pedido pela operadora de destino10 dias
Cancelamento do plano de origem, após a nova vigência5 dias
Portabilidade especial, da ciência da extinção do vínculo60 dias

A norma também exige contrato ativo, mensalidade em dia e compatibilidade de faixa de preço entre origem e destino. O relatório de compatibilidade sai do Guia ANS de Planos de Saúde. Se a operadora de destino não responder em dez dias, a portabilidade é aceita.

A portabilidade especial existe para quem perdeu o vínculo sem escolher: morte do titular, perda da condição de dependente, demissão, aposentadoria e rescisão do contrato coletivo. Aí caem as exigências de permanência mínima e de faixa de preço, e o prazo é de sessenta dias.

Quando a operadora não pode alegar carência

  1. Depois de 24 horas, em urgência e emergência. Súmula 597 do STJ.
  2. Recém-nascido inscrito em até trinta dias. Artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei 9.656/1998.
  3. Filho adotivo menor de doze anos. Aproveita as carências do adotante, pelo inciso VII.
  4. Coletivo empresarial com trinta ou mais vidas. Sem carência e sem cobertura parcial temporária, se o ingresso foi formalizado em trinta dias.
  5. Doença preexistente depois de 24 meses. Passado esse prazo a exclusão é vedada. Antes dele, o ônus de provar o conhecimento prévio é da operadora, que não pode suspender a assistência sem essa prova.
  6. Quando o motivo real é outro. Recusa por procedimento fora do rol, por diretriz de utilização ou por rede não credenciada é outra discussão, e chamar tudo de carência atrasa o recurso certo.

O que acontece com a conta

No hospital, a carência aparece antes do procedimento, quando a autorização é negada, e depois dele, quando a operadora recusa o pagamento e a conta vira glosa. Nos dois casos a prova é documental: data de início de vigência, quadro de carências, protocolo e motivo alegado. A glosa inicial nos hospitais associados à Anahp chegou a 15,93% em 2025, contra 9% em 2022, e 67,9% do volume glosado é evitável, ou seja, nasce de cadastro, documento ou prazo mal apurado na entrada do paciente.

Perguntas frequentes

A Lei 9.656/1998, no artigo 12, inciso V, fixa três tetos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como consultas, exames e cirurgias eletivas. São prazos máximos: a operadora pode cobrar menos, nunca mais. Doença preexistente declarada segue outra regra, a cobertura parcial temporária, de até 24 meses.

Depois de 24 horas do início do contrato, não. A Súmula 597 do STJ, de novembro de 2017, considera abusiva a cláusula que exige carência maior que 24 horas em urgência e emergência. A Resolução CONSU nº 13, de 1998, limita esse atendimento às primeiras 12 horas durante a carência, mas os tribunais afastam essa limitação. Havendo recusa, peça o motivo por escrito e o número do protocolo.

Não, desde que a inscrição como dependente seja feita em até trinta dias do nascimento ou da adoção, conforme o artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei 9.656/1998. Nos primeiros trinta dias após o parto, se o plano tem obstetrícia, o bebê é atendido pela cobertura do pai ou da mãe. Perdido o prazo, a criança entra como beneficiário novo e cumpre os prazos comuns, inclusive os 180 dias de internação.

Depende do tamanho do contrato e da data do pedido de ingresso. Pela RN 195/2009 da ANS, no coletivo empresarial com trinta ou mais participantes não pode ser exigida carência, desde que o beneficiário formalize o ingresso em até trinta dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa. Abaixo de trinta participantes a carência é permitida, e fora do prazo de trinta dias a isenção se perde.

Pela portabilidade de carências, regulada pela RN 438/2018. É preciso contrato ativo, mensalidades em dia e o prazo mínimo de permanência: dois anos na primeira portabilidade, três anos se houve cobertura parcial temporária e um ano nas seguintes. O destino precisa ser compatível em faixa de preço, pelo relatório do Guia ANS de Planos de Saúde. A operadora tem dez dias para analisar, e o silêncio vale como aceite.

Fontes: Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, artigos 11 e 12. Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998. Súmulas 302 e 597 do Superior Tribunal de Justiça. Resoluções Normativas da ANS nº 195, de 2009, nº 254, de 2011, e nº 438, de 2018. Sala de Situação da ANS, dados de junho de 2026 divulgados em 5 de agosto de 2026. Reclamações de beneficiários na ANS. Observatório Anahp, edição de 2025.

Quanto da sua glosa dava para evitar antes do envio?

Dois terços do que a operadora contesta é falha de código, valor, documento ou autorização. Em oito semanas, da assinatura ao sistema no ar, toda conta passa a ser conferida contra o contrato daquela operadora antes de sair.