Carência é o tempo que o beneficiário espera, depois de entrar no plano, até poder usar cada tipo de cobertura. A Lei 9.656/1998 fixa três tetos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para todo o resto. A operadora pode praticar prazo menor, nunca maior.
Em junho de 2026 havia 53.145.666 vínculos em planos de assistência médica no país, segundo a Sala de Situação da ANS. Nos doze meses até aquele mês foram 15.891.764 adesões e 15.132.520 cancelamentos, uma rotatividade de 28,89%. Cada adesão liga um relógio de carência, e a dúvida aparece na recepção e no balcão de internação.
A ANS recebeu 325 mil reclamações de beneficiários em 2025, contra 376 mil em 2024, e liberação de procedimento segue como queixa número um. Muita conversa começa com alguém alegando carência, sem dizer qual prazo nem de que data ele conta.
Neste texto
Os tetos que a lei fixa
O artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/1998 lista três prazos máximos, e só três. Contrato que cobra mais está fora da lei, seja o plano individual ou coletivo. E são teto, não obrigação: prazo menor prometido na proposta assinada vincula a operadora do mesmo jeito.
| Situação | Prazo máximo de carência |
|---|---|
| Urgência e emergência | 24 horas |
| Parto a termo | 300 dias |
| Consultas, exames, terapias, internações e cirurgias eletivas | 180 dias |
| Doença preexistente declarada, em cobertura parcial temporária | 24 meses |
| Recém-nascido inscrito dentro do prazo legal | Isento |
A penúltima linha não é carência comum. Cobertura parcial temporária vem do artigo 11 da mesma lei, dura no máximo 24 meses e só suspende alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias ligadas à doença declarada.
De quando começa a contar
A carência conta do início de vigência do vínculo daquele beneficiário, não da data em que o corretor apresentou a proposta. Em plano de empresa, conta da vinculação do funcionário ao contrato coletivo. E ela é individual: o titular pode estar há três anos no plano com o cônjuge incluído no mês passado ainda cumprindo 180 dias.
- Peça o quadro de carências por escrito. Ele faz parte do contrato e lista prazo por cobertura, com a data de início da sua vigência.
- Guarde a proposta assinada. É nela que aparece a carência reduzida da campanha comercial, e é ela que vale como prova depois.
- Troca de plano na mesma operadora não zera sozinha. Exija por escrito o aproveitamento das carências já cumpridas antes de assinar.
- Contrato antigo tem regra própria. Na migração ou adaptação de contratos assinados até 1º de janeiro de 1999, a RN 254/2011 manda contar do ingresso no plano de origem.
Vinte e quatro horas, e o resto
Passadas 24 horas da contratação, urgência e emergência são cobertas. É a alínea c do inciso V do artigo 12. O problema nunca foi o prazo, foi o que veio depois: a Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998, limitou esse atendimento às primeiras 12 horas durante a carência e mandou o caso para o SUS se evoluísse para internação.
O Superior Tribunal de Justiça desmontou essa leitura. A Súmula 597, de novembro de 2017, considera abusiva a cláusula de carência para urgência e emergência que ultrapasse 24 horas da contratação, e a Súmula 302 já tratava como abusiva a cláusula que limita no tempo a internação. O corte das 12 horas ainda é alegado no balcão, e ainda é afastado pela Justiça.
Recém-nascido, filho adotivo e os 30 dias
Quando o plano inclui obstetrícia, o artigo 12, inciso III, alínea a, garante cobertura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, nos primeiros trinta dias após o parto. É o período em que o bebê é atendido sob o plano do pai ou da mãe, sem inscrição própria, com berçário e UTI neonatal.
A alínea b é a que mais se perde por descuido. A inscrição do recém-nascido como dependente é isenta de carência, desde que feita em até trinta dias do nascimento ou da adoção. Passou disso, a criança entra como beneficiário novo e cumpre os prazos comuns, inclusive os 180 dias de internação. Há ainda o inciso VII: o filho adotivo menor de doze anos aproveita as carências já cumpridas pelo adotante.
Plano da empresa: quando a carência não existe
A regra que mais gente desconhece está na RN 195/2009 da ANS. No coletivo empresarial com trinta ou mais participantes não pode ser exigida carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato ou da sua vinculação à empresa. O artigo seguinte faz o mesmo com doença preexistente: aí também não cabe agravo nem cobertura parcial temporária.
Duas armadilhas nascem daí. A primeira é o número de vidas, porque contrato empresarial com menos de trinta participantes pode exigir carência. A segunda é o prazo de trinta dias para formalizar, que passa despercebido no RH até a primeira negativa. No coletivo por adesão, de sindicato ou associação, não se exige carência de quem ingressa em até trinta dias da celebração do contrato, e a cada aniversário abre-se nova janela de trinta dias.
Portabilidade: trocar sem recomeçar
Portabilidade de carências é o direito de mudar de plano, na mesma operadora ou em outra, sem repetir o que já foi cumprido. Regulada pela RN 438/2018, pode ser pedida a qualquer tempo depois do prazo mínimo de permanência. A janela de quatro meses ligada ao aniversário do contrato acabou.
| Etapa da portabilidade | Prazo |
|---|---|
| Permanência mínima na origem, primeira portabilidade | 2 anos |
| Permanência mínima de quem cumpriu cobertura parcial temporária | 3 anos |
| Permanência mínima nas portabilidades seguintes | 1 ano |
| Análise do pedido pela operadora de destino | 10 dias |
| Cancelamento do plano de origem, após a nova vigência | 5 dias |
| Portabilidade especial, da ciência da extinção do vínculo | 60 dias |
A norma também exige contrato ativo, mensalidade em dia e compatibilidade de faixa de preço entre origem e destino. O relatório de compatibilidade sai do Guia ANS de Planos de Saúde. Se a operadora de destino não responder em dez dias, a portabilidade é aceita.
A portabilidade especial existe para quem perdeu o vínculo sem escolher: morte do titular, perda da condição de dependente, demissão, aposentadoria e rescisão do contrato coletivo. Aí caem as exigências de permanência mínima e de faixa de preço, e o prazo é de sessenta dias.
Quando a operadora não pode alegar carência
- Depois de 24 horas, em urgência e emergência. Súmula 597 do STJ.
- Recém-nascido inscrito em até trinta dias. Artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei 9.656/1998.
- Filho adotivo menor de doze anos. Aproveita as carências do adotante, pelo inciso VII.
- Coletivo empresarial com trinta ou mais vidas. Sem carência e sem cobertura parcial temporária, se o ingresso foi formalizado em trinta dias.
- Doença preexistente depois de 24 meses. Passado esse prazo a exclusão é vedada. Antes dele, o ônus de provar o conhecimento prévio é da operadora, que não pode suspender a assistência sem essa prova.
- Quando o motivo real é outro. Recusa por procedimento fora do rol, por diretriz de utilização ou por rede não credenciada é outra discussão, e chamar tudo de carência atrasa o recurso certo.
O que acontece com a conta
No hospital, a carência aparece antes do procedimento, quando a autorização é negada, e depois dele, quando a operadora recusa o pagamento e a conta vira glosa. Nos dois casos a prova é documental: data de início de vigência, quadro de carências, protocolo e motivo alegado. A glosa inicial nos hospitais associados à Anahp chegou a 15,93% em 2025, contra 9% em 2022, e 67,9% do volume glosado é evitável, ou seja, nasce de cadastro, documento ou prazo mal apurado na entrada do paciente.
Perguntas frequentes
A Lei 9.656/1998, no artigo 12, inciso V, fixa três tetos: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como consultas, exames e cirurgias eletivas. São prazos máximos: a operadora pode cobrar menos, nunca mais. Doença preexistente declarada segue outra regra, a cobertura parcial temporária, de até 24 meses.
Depois de 24 horas do início do contrato, não. A Súmula 597 do STJ, de novembro de 2017, considera abusiva a cláusula que exige carência maior que 24 horas em urgência e emergência. A Resolução CONSU nº 13, de 1998, limita esse atendimento às primeiras 12 horas durante a carência, mas os tribunais afastam essa limitação. Havendo recusa, peça o motivo por escrito e o número do protocolo.
Não, desde que a inscrição como dependente seja feita em até trinta dias do nascimento ou da adoção, conforme o artigo 12, inciso III, alínea b, da Lei 9.656/1998. Nos primeiros trinta dias após o parto, se o plano tem obstetrícia, o bebê é atendido pela cobertura do pai ou da mãe. Perdido o prazo, a criança entra como beneficiário novo e cumpre os prazos comuns, inclusive os 180 dias de internação.
Depende do tamanho do contrato e da data do pedido de ingresso. Pela RN 195/2009 da ANS, no coletivo empresarial com trinta ou mais participantes não pode ser exigida carência, desde que o beneficiário formalize o ingresso em até trinta dias da celebração do contrato ou da vinculação à empresa. Abaixo de trinta participantes a carência é permitida, e fora do prazo de trinta dias a isenção se perde.
Pela portabilidade de carências, regulada pela RN 438/2018. É preciso contrato ativo, mensalidades em dia e o prazo mínimo de permanência: dois anos na primeira portabilidade, três anos se houve cobertura parcial temporária e um ano nas seguintes. O destino precisa ser compatível em faixa de preço, pelo relatório do Guia ANS de Planos de Saúde. A operadora tem dez dias para analisar, e o silêncio vale como aceite.
Fontes: Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, artigos 11 e 12. Resolução CONSU nº 13, de 3 de novembro de 1998. Súmulas 302 e 597 do Superior Tribunal de Justiça. Resoluções Normativas da ANS nº 195, de 2009, nº 254, de 2011, e nº 438, de 2018. Sala de Situação da ANS, dados de junho de 2026 divulgados em 5 de agosto de 2026. Reclamações de beneficiários na ANS. Observatório Anahp, edição de 2025.
Quanto da sua glosa dava para evitar antes do envio?
Dois terços do que a operadora contesta é falha de código, valor, documento ou autorização. Em oito semanas, da assinatura ao sistema no ar, toda conta passa a ser conferida contra o contrato daquela operadora antes de sair.
