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Auditoria médica: o que o auditor da operadora pode e não pode fazer

A Resolução CFM 2.448/2025 substituiu a 1.614/2001 e está em parte suspensa por liminar desde março de 2026. O que vale hoje para o médico auditor, o que está suspenso, como a auditoria aparece no demonstrativo e como usar as regras no recurso.

Normas da ANS

RedaçãoAferi Publicado em7 de out de 2026 Leitura12 minutos
Médico de jaleco branco e estetoscópio no pescoço preenche um formulário preso a uma prancheta, sobre a mesa, diante de outra pessoa.

Toda glosa técnica passa por um médico auditor da operadora. É ele quem conclui se a permanência combinava com a evolução, se o procedimento atendia à diretriz e se a justificativa bastava. As regras que limitam esse trabalho foram reescritas pelo Conselho Federal de Medicina em novembro de 2025 e, quatro meses depois, parte delas foi suspensa pela Justiça.

Para o hospital, saber o que vale hoje muda o recurso. Alguns argumentos que circulam como regra estão suspensos, e outros, mais antigos e menos citados, seguem em vigor.

Quais regras valem hoje

Três camadas organizam o trabalho do médico auditor. A primeira é a lei: pela Lei 12.842/2013, a lei do ato médico, "perícia e auditoria médicas" são privativas de médico. A segunda é o Código de Ética Médica, a Resolução CFM 2.217/2018, que tem um capítulo sobre auditoria e perícia sem alteração desde que entrou em vigor. A terceira é a resolução específica do CFM sobre auditoria.

Essa terceira camada mudou. A Resolução CFM 2.448, aprovada em 23 de outubro de 2025 e publicada no Diário Oficial em 4 de novembro, revogou a Resolução CFM 1.614/2001, que regulava o auditor havia mais de vinte anos. Em 11 de março de 2026, a 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu parte dela, com efeito desde a publicação, numa ação movida por Abramge, FenaSaúde, Unidas e Unimed do Brasil. A revogação da 1.614 não foi suspensa, então a norma antiga não voltou a valer.

Até a data deste texto, não havia sentença no processo, e o CFM seguia informando que os dispositivos estavam suspensos por decisão liminar. Antes de citar a Resolução 2.448 num recurso, vale conferir o andamento.

O que o auditor pode fazer

Os direitos do auditor estão no artigo 10 da Resolução 2.448, que não foi suspenso. Ele pode:

  • pedir por escrito ao médico assistente, sem intermediação de terceiros, os esclarecimentos de que precisar;
  • acessar no local toda a documentação necessária, sem retirar prontuários nem cópias da instituição;
  • examinar o paciente, desde que haja concordância e autorização do próprio paciente, quando possível, ou do representante legal;
  • fazer auditoria durante a internação.

Do outro lado, o artigo 13 garante ao médico assistente ser avisado quando o paciente precisar ser examinado, com a opção de estar presente, e o artigo 14 o obriga a responder com presteza ao que o auditor perguntar. O artigo 11 manda o auditor comunicar ao assistente, por escrito, as inconsistências que encontrar. Para os dois lados, o que vale é o que ficou escrito.

Pelo artigo 8º, empresas de auditoria médica, seus diretores técnicos e os médicos auditores precisam de inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atuam.

O que o auditor não pode fazer

As vedações mais firmes estão no Código de Ética, que não foi atingido pela liminar. No capítulo de auditoria e perícia, é vedado ao médico:

ArtigoO que veda
92Assinar laudo de auditoria sem ter realizado pessoalmente o exame
93Auditar o próprio paciente, pessoa da família, alguém com quem tenha relação capaz de influir no trabalho ou empresa em que atue ou tenha atuado
94Intervir nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando as observações para o relatório
96Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa
97Autorizar, vetar ou modificar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos já instituídos, salvo a modificação em urgência, emergência ou perigo iminente de morte, comunicada por escrito ao assistente
98Deixar de atuar com absoluta isenção ou ultrapassar os limites das suas atribuições e da sua competência

Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, capítulo XI. A segunda coluna resume o texto de cada artigo.

A Resolução 2.448 acrescenta vedações que seguem em vigor. O auditor não pode interferir na conduta, modificá-la nem impor técnica ou material diferente quando a indicação do médico assistente estiver de acordo com diretrizes clínicas reconhecidas, evidência científica e previsão de cobertura pela ANS ou pelo SUS. Também não pode direcionar paciente para outros médicos nem revelar informação confidencial obtida na função.

O artigo 96 do Código de Ética merece atenção de quem recebe glosa em volume. Auditor remunerado por percentual do que glosa infringe a ética médica, e essa regra não tem nenhuma suspensão.

O que está suspenso

A liminar atingiu os pontos que mais mexiam com a rotina de autorização e de conta. Enquanto ela valer, estes dispositivos da Resolução 2.448 não produzem efeito:

DispositivoO que previa
Art. 2ºDefinia a auditoria médica como ato privativo do médico. A Lei 12.842/2013 continua dizendo o mesmo.
Art. 4ºExigia exame presencial do paciente, com consentimento, e vedava a auditoria remota e a análise feita só sobre exames complementares.
Art. 5ºCondicionava a validade da auditoria ao contato direto entre o auditor e o médico assistente.
Art. 7ºVedava as figuras do médico parecerista e do consultor especialista.
Art. 9ºObrigava o auditor a se identificar com nome completo, número do CRM e meio de contato.
Art. 12, IVVedava transferir a competência do auditor a outros profissionais.
Art. 12, VIVedava glosar procedimento previamente autorizado e comprovadamente realizado pelo médico assistente.
Art. 15Mudava deveres do diretor técnico da operadora, previstos na Resolução 2.147/2016, nos incisos I, V, VII, X, XIV, XVI, XVIII e XIX. O XIV também vedava a glosa de procedimento autorizado e realizado.

Anotações da Resolução CFM nº 2.448/2025 no portal de normas do CFM, que citam o processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400. O artigo 6º também está suspenso.

Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que, hoje, nenhuma norma do CFM em vigor proíbe a glosa de procedimento autorizado e realizado. A minuta da Consulta Pública 170 da ANS propõe uma regra parecida, mas ela também não está em vigor. A autorização continua sendo a melhor prova do recurso, só não funciona mais como vedação automática.

A segunda é que a vedação expressa à auditoria remota caiu junto com o artigo 4º. Na compilação do próprio CFM, porém, a Resolução 2.147/2016 continua atribuindo ao diretor técnico da operadora zelar para que não sejam realizadas auditorias a distância e para que a auditoria de procedimentos médicos seja feita só por auditores médicos. O alcance dessas regras na análise de conta feita sobre documentos é controverso.

Como a auditoria aparece no demonstrativo

A glosa técnica chega com um código da Tabela 38 do padrão TISS. Na versão de setembro de 2026, estes são os mais ligados à análise do auditor:

CódigoDescrição na Tabela 38O que costuma responder
1903Permanência hospitalar incompatível com a evolução clínicaEvolução diária do período contestado
1904Permanência hospitalar incompatível com o procedimento autorizadoEvolução e pedido de prorrogação, com a senha
3194Cobrança de item assistencial incompatível com diagnóstico e/ou evolução clínicaPrescrição e evolução que liguem o item ao quadro
3204Cobrança de procedimento em quantidade incompatível com o procedimento ou a evolução clínicaRegistro de cada realização, com data e hora
3217Cobrança ou solicitação de procedimento ou item sem justificativa para realização ou com justificativa insuficienteRelatório do médico assistente
3234Evento glosado por auditoriaPedido do motivo detalhado e do relatório da auditoria
3251Item assistencial em desacordo com os critérios técnicos adotados pela operadoraPedido de onde o critério está no contrato
3288Procedimento não atende a diretriz de utilização do Rol da ANSProva de cada critério da diretriz no prontuário

ANS, Padrão TISS, Componente de Representação de Conceitos em Saúde, versão 202609, Tabela 38. As descrições foram adaptadas da caixa alta, e a terceira coluna é orientação nossa.

Os códigos 3217, 3234, 3251 e 3288 entraram na revisão de novembro de 2025 e substituíram códigos antigos, como o 3018, evento glosado por auditoria, inativado em 30 de junho de 2026. Desde a mesma revisão, o demonstrativo de análise de conta tem um campo de observação logo depois do valor glosado da guia. Quando o código é genérico, como o 3234, é ali que o detalhe deveria aparecer. O texto sobre códigos de glosa do TISS mostra como ler as outras faixas.

Como usar as regras no recurso

  1. Peça o motivo por escrito. A RN 503/2022 veda cláusula que impeça o prestador de acessar as justificativas das glosas, desde que o faturamento siga o padrão TISS vigente. Na redação de 2016 que segue valendo, a Resolução CFM 2.147 também pede ao diretor técnico da operadora que a glosa venha com o que foi glosado e as razões, por escrito.
  2. Responda à pergunta clínica, não ao código. Se a glosa diz que a permanência não combinava com a evolução, o recurso mostra a evolução dia a dia. Se diz que o procedimento não atende à diretriz, mostra cada critério dela no prontuário. O texto sobre diretrizes de utilização detalha esse caminho.
  3. Anexe o relatório do médico assistente. É a peça que transforma registro em argumento. O auditor não pode interferir na conduta que segue diretriz, evidência e cobertura, e o relatório é onde isso fica demonstrado.
  4. Use a autorização como prova. Com a vedação suspensa, a autorização não impede a glosa, mas mostra que a indicação já passou pela análise da própria operadora antes do procedimento.
  5. Não confunda recurso com junta médica. A divergência sobre indicação antes do procedimento tem rito próprio, a junta médica da RN 424/2017, que não serve para conta já enviada. O texto sobre junta médica explica quando ela cabe.
  6. Leve a questão ética para o lugar certo. Indício de remuneração ligada a glosa, de auditor sem inscrição no CRM da jurisdição ou de apreciação feita na frente do paciente é assunto para o Conselho Regional de Medicina, e não para o recurso.

Nada disso funciona sem registro organizado. Na Aferi, cada glosa que chega é ligada à conta e ao item de origem e entra numa fila por valor e por prazo, com o código lido e encaminhado para quem resolve.

O médico auditor do hospital

O hospital também tem médico auditor, e as mesmas regras valem para ele: o Código de Ética e a Resolução 2.448 não distinguem quem paga o salário. O trabalho, porém, é o oposto. Ele revisa a conta antes do envio, prepara a defesa técnica e discute com o auditor da operadora de igual para igual.

A Resolução 2.448 traz uma regra em vigor dirigida ao hospital. O artigo 16 veda ao diretor técnico da instituição determinar, coagir ou permitir a alteração ou a substituição de terapia ou de OPME prescritas pelo médico assistente e já autorizadas pela operadora. Troca de material autorizado sem rastro já era glosa quase certa, como mostra o texto sobre glosa de OPME, e agora também é questão ética.

Auditoria médica não é especialidade nem área de atuação reconhecida, e nenhuma norma do CFM exige que o auditor seja especialista na área auditada. Um parecer do CRM do Paraná, de 2021, resume: todo médico pode exercer a função de auditor. A especialização é exigida de outros papéis, como o desempatador da junta médica, pela RN 424/2017, e o especialista escolhido de comum acordo para decidir divergência sobre OPME, pela Resolução CFM 2.318/2022.

Perguntas frequentes

A Resolução CFM nº 2.448/2025, publicada em 4 de novembro de 2025, que revogou a Resolução CFM nº 1.614/2001. Desde 11 de março de 2026, parte dela está suspensa por liminar da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, entre eles os artigos sobre exame presencial, contato direto com o assistente e glosa de procedimento autorizado. Seguem em vigor os direitos e deveres dos artigos 10 e 11 e boa parte das vedações do artigo 12. O capítulo de auditoria do Código de Ética Médica não foi afetado.

Hoje, nenhuma norma do CFM em vigor impede. A Resolução CFM 2.448/2025 vedava a glosa de procedimento previamente autorizado e comprovadamente realizado, mas esse ponto está suspenso por liminar desde março de 2026. A Consulta Pública 170 da ANS propõe regra parecida, ainda sem norma final. No recurso, a autorização junto com o prontuário continua sendo a prova mais forte do hospital.

A proibição expressa da Resolução CFM 2.448/2025 está suspensa. A Resolução CFM 2.147/2016, na compilação do próprio conselho, ainda atribui ao diretor técnico da operadora zelar para que não sejam realizadas auditorias a distância, e o alcance disso para a análise de conta feita sobre documentos é controverso. O contrato entre operadora e hospital deve descrever a rotina de auditoria, pelo artigo 14 da RN 503/2022.

Não. O artigo 96 do Código de Ética Médica veda ao médico receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa quando atua como auditor ou perito. A regra está em vigor e não foi afetada pela liminar que suspendeu parte da Resolução CFM 2.448/2025. Indício desse tipo de remuneração é assunto para o Conselho Regional de Medicina.

Não há norma do CFM com essa exigência, e auditoria médica não é especialidade reconhecida. A especialização é exigida do desempatador da junta médica, pela RN 424/2017, e do especialista escolhido de comum acordo para decidir divergência sobre OPME, pela Resolução CFM 2.318/2022. O auditor precisa estar inscrito no CRM da jurisdição onde atua.

Fontes: Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, artigo 5º. Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, artigos 92 a 98. Resolução CFM nº 2.448, de 23 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2025, com as anotações de suspensão do portal de normas do CFM. Resolução CFM nº 1.614/2001, revogada. Resolução CFM nº 2.147/2016, na compilação do CFM. Resolução CFM nº 2.318/2022, artigo 9º. Decisão de tutela de urgência da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, de 11 de março de 2026, processo nº 1017752-74.2026.4.01.3400, conforme SBAM e Futuro da Saúde. Notícias do CFM de março e julho de 2026. Resoluções Normativas ANS nº 424/2017 e nº 503/2022, artigos 5º e 14. ANS, Consulta Pública nº 170, de 2026. ANS, Padrão TISS, Tabela 38, versão 202609, e Componente Organizacional de novembro de 2025. CRM-PR, Parecer nº 2.844/2021.

Quanto da sua glosa dava para evitar antes do envio?

Dois terços do que a operadora contesta é falha de código, valor, documento ou autorização. Em oito semanas, da assinatura ao sistema no ar, toda conta passa a ser conferida contra o contrato daquela operadora antes de sair.