O rol da ANS é a lista de cobertura obrigatória dos planos de saúde. A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, escreveu na Lei dos Planos de Saúde que um tratamento fora dessa lista também pode ter cobertura, desde que cumpra certos critérios. Em setembro de 2025 o Supremo manteve a lei, mas passou a exigir todos os critérios ao mesmo tempo.
No hospital, o rol aparece nos dois momentos em que a operadora diz não: na autorização, antes do procedimento, e na conta, depois de ele acontecer. Liberação de procedimento é a queixa número 1 dos beneficiários na ANS, que registrou 325 mil reclamações em 2025, contra 376 mil em 2024.
A recusa também pesa no faturamento. A glosa inicial dos hospitais associados à Anahp chegou a 15,93% em 2025, contra 9% em 2022. Saber o que a lista obriga, em qual segmentação e desde que data, separa um pedido bem instruído de uma negativa que ninguém reverte depois.
Neste texto
O rol é referência básica, não teto de cobertura
O parágrafo 12 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 diz que o rol, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, é a referência básica para os contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os adaptados à lei. A lista em vigor está na Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, que segue como norma base, alterada por novas resoluções ao longo do ano.
Estar no rol não basta para o item ser devido. A cobertura obrigatória depende também da segmentação contratada (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, odontológica, referência) e, em parte dos itens, do cumprimento da diretriz de utilização que a ANS anexa ao procedimento.
O que a Lei 14.454 escreveu na lei
Em 8 de junho de 2022, a Segunda Seção do STJ julgou os embargos de divergência 1.886.929 e 1.889.704 e fixou, por 6 votos a 3, a chamada taxatividade mitigada: o rol seria taxativo como regra, com exceções para casos sem alternativa terapêutica na lista. O Congresso reagiu em poucos meses, e a Lei 14.454 foi sancionada em 21 de setembro de 2022.
A lei acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 10 da Lei 9.656/1998. O texto obriga a operadora a autorizar tratamento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não conste do rol quando existir comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou quando houver recomendação da Conitec ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que aprovadas também para seus nacionais.
O detalhe que gerou três anos de disputa está na conjunção. A lei escreveu "ou", e bastava cumprir um dos dois incisos. Operadoras sustentaram que isso esvaziava a avaliação técnica da agência, e a discussão foi parar no Supremo.
O STF manteve a lei e somou os critérios
Em 18 de setembro de 2025, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI 7.265, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso. Por maioria, o tribunal julgou o pedido parcialmente procedente e deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 13 do artigo 10. A lei continua em vigor, e o rol segue admitindo exceções, só que agora os requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo.
- Prescrição: o tratamento precisa ser indicado por médico ou odontólogo assistente habilitado.
- Sem recusa da agência: não pode haver negativa expressa da ANS à incorporação, nem proposta de atualização do rol ainda em análise sobre aquela tecnologia.
- Sem alternativa no rol: não pode existir alternativa terapêutica adequada já listada para aquele quadro.
- Evidência científica: eficácia e segurança comprovadas por evidência de alto nível, como ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou metanálise.
- Registro na Anvisa: o produto ou a tecnologia precisa estar registrada no país.
A decisão tem efeito vinculante em todo o país. O julgamento também orientou o juiz a consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, onde houver, antes de decidir. Prescrição isolada, sem laudo e sem evidência anexada, deixou de sustentar a cobertura fora do rol.
Como o rol é atualizado, e em que prazo
A atualização deixou de ser um pacote de dois em dois anos. A Lei 14.307, de 3 de março de 2022, criou prazos legais para a análise, e a Resolução Normativa 555, de 14 de dezembro de 2022, em vigor desde 2 de janeiro de 2023, definiu o rito. Qualquer pessoa ou entidade pode protocolar proposta pelo formulário eletrônico da agência, o FormRol.
A proposta passa por análise de elegibilidade, avaliação técnica, discussão na Comissão de Atualização do Rol, consulta pública quando a recomendação preliminar é desfavorável e decisão da Diretoria Colegiada, publicada como resolução normativa.
| Etapa | Prazo previsto na RN 555/2022 |
|---|---|
| Análise de proposta de atualização do rol | 180 dias, prorrogáveis por 90 |
| Análise com tramitação prioritária | 120 dias, prorrogáveis por 60 |
| Tecnologia já incorporada ao SUS pela Conitec | até 60 dias para inclusão no rol |
| Prazo vencido sem decisão da ANS | inclusão automática no rol |
A inclusão automática costuma passar despercebida. Se a agência não conclui a análise no prazo, a tecnologia entra no rol e a assistência já iniciada fica garantida, mesmo que a decisão posterior seja contrária.
A data que vale é a da vigência
Cada resolução de atualização traz a data em que a cobertura passa a ser obrigatória, e ela quase nunca é a data da publicação. A RN 670, de 24 de abril de 2026, incluiu o rituximabe para púrpura trombocitopênica imune com cobertura obrigatória a partir de 4 de maio de 2026. A RN 678, assinada em 20 de julho de 2026 e publicada em 22 de julho, incluiu a ablação percutânea por cateter de campo pulsado para fibrilação atrial paroxística, com cobertura obrigatória a partir de 1º de setembro de 2026.
Procedimento executado antes da data de vigência não é exigível com base no rol, e a negativa nesse intervalo está dentro da regra. A discussão volta então para os critérios do parágrafo 13.
A segmentação vem no mesmo anexo. A ablação por campo pulsado, por exemplo, foi marcada para plano hospitalar com e sem obstetrícia e para o plano referência, não para o ambulatorial. Pedir item em segmentação onde ele não está marcado gera recusa legítima.
O que continua fora, mesmo depois da lei
A Lei 14.454 não mexeu nas exclusões do artigo 10 da Lei 9.656/1998, nem no artigo 17 da RN 465/2021, que as detalha. Continuam fora da cobertura obrigatória o tratamento clínico ou cirúrgico experimental, os procedimentos com finalidade estética, a inseminação artificial, o medicamento importado não nacionalizado e o medicamento de uso domiciliar, salvo as exceções da própria norma.
Tratamento experimental, na definição da ANS, é o que emprega medicamento, produto para a saúde ou técnica sem registro no país, o uso fora da indicação aprovada em bula e o que o Conselho Federal de Medicina classifica como experimental. Daí a exigência expressa de registro na Anvisa no julgamento de 2025: sem registro, o pedido esbarra na exclusão legal antes de chegar à discussão de evidência.
O que muda no pedido de autorização
A leitura correta do rol evita recusa antes que ela vire processo. Vale checar quatro coisas na resolução aplicável ao item, e não em tabela interna desatualizada.
- O item consta no rol: confira na RN 465/2021 e nas resoluções que a alteraram, não na versão impressa do ano passado.
- A segmentação do contrato cobre aquele item: a marcação por segmentação está no anexo da própria resolução.
- A data de vigência já passou: inclusão recente costuma ter um intervalo entre publicação e obrigatoriedade.
- A diretriz de utilização foi cumprida: quando o item tem critério clínico anexo, o laudo precisa demonstrar que o paciente se enquadra.
Quando o procedimento está fora do rol, o pedido muda de natureza. Não adianta insistir no código: o que sustenta a autorização é o conjunto documental, com prescrição, plano terapêutico, evidência de alto nível, demonstração de que não há alternativa listada e registro na Anvisa. E a negativa precisa vir por escrito, com a justificativa e o dispositivo em que a operadora se apoia. Sem esse documento, o hospital discute no vazio.
Perguntas frequentes
O rol é taxativo como regra, com exceções definidas em lei. O parágrafo 12 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 chama a lista de referência básica de cobertura, e o parágrafo 13, incluído pela Lei 14.454/2022, permite cobertura fora dela em hipóteses específicas. No julgamento da ADI 7.265, em 18 de setembro de 2025, o Supremo confirmou esse desenho e exigiu que os requisitos sejam cumpridos ao mesmo tempo.
Pode ser, se o caso cumprir todos os requisitos fixados pelo STF: prescrição de médico ou odontólogo assistente, ausência de negativa expressa da ANS ou de proposta em análise sobre aquela tecnologia, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol, comprovação de eficácia e segurança por evidência científica de alto nível e registro na Anvisa. Faltando um deles, a operadora não está obrigada a cobrir.
Continua. O STF julgou a ADI 7.265 parcialmente procedente e deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998. A lei não foi derrubada. O que mudou foi a leitura: os critérios que a lei apresentava como alternativos passaram a ser exigidos em conjunto, e a decisão tem efeito vinculante em todo o país.
A Resolução Normativa 555/2022 fixa 180 dias para concluir a análise de uma proposta de atualização, prorrogáveis por 90 dias corridos. Pedidos com tramitação prioritária têm 120 dias, prorrogáveis por 60. Tecnologia já incorporada ao SUS pela Conitec entra no rol em até 60 dias. Se o prazo termina sem decisão, a tecnologia é incluída automaticamente e a assistência iniciada fica garantida.
A consulta oficial fica no portal da ANS, que mantém a busca do rol e a lista das resoluções publicadas depois da RN 465/2021. Na resolução que incluiu o item aparecem a marcação por segmentação, a diretriz de utilização quando existe e a data em que a cobertura passa a ser obrigatória. É essa data, e não a da publicação, que define a exigibilidade.
Fontes: Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, e Lei 14.307, de 3 de março de 2022, que alteram a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998. Resoluções Normativas da ANS 465, de 24 de fevereiro de 2021, 555, de 14 de dezembro de 2022, em vigor desde 2 de janeiro de 2023, 670, de 24 de abril de 2026, e 678, de 20 de julho de 2026, além da página da agência sobre atualização do Rol. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, embargos de divergência em recurso especial 1.886.929 e 1.889.704, julgados em 8 de junho de 2022. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, relator ministro Luís Roberto Barroso, concluída em 18 de setembro de 2025. Observatório Anahp, edição 2025, e dados de reclamações de beneficiários da ANS.
Quanto da sua glosa dava para evitar antes do envio?
Dois terços do que a operadora contesta é falha de código, valor, documento ou autorização. Em oito semanas, da assinatura ao sistema no ar, toda conta passa a ser conferida contra o contrato daquela operadora antes de sair.
